|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.05.08  |  Advocacia   

Atos processuais antes do cancelamento de inscrição de advogado não são anulados

A 5ª Turma do STJ entendeu que o cancelamento da inscrição de advogado na OAB não acarreta a nulidade de todos os processos judiciais em que ele tenha atuado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. 
 
O caso trata de pedido de um empresário e médico paranaense, acusado da prática de eutanásia, para que fosse declarada a nulidade absoluta da ação desde a audiência de seu interrogatório, realizada em 25 de março de 1996, em razão de sua defesa técnica haver sido efetivada por profissional que teve sua inscrição na OAB/PR cancelada em 27 de outubro de 2000, por decisão administrativa com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 1987. 

O TJPR não acolheu o pedido por entender que o procedimento realizou-se de forma correta. “Realização de interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações finais, tudo realizado de forma material e formalmente correta. A defesa foi feita de modo satisfatório, ao meu ver, e também satisfatória aos olhos do acusado, visto que este não menciona qualquer prejuízo em seu desfavor”, afirmou o relator no tribunal local. 
 
No STJ, a defesa do médico reiterou o pedido, alegando que os atos praticados pelo advogado estariam contaminados de vício insanável em razão da perda de sua capacidade postulatória, decorrente do cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB. 
 
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, ficou demonstrado que a defesa foi feita de modo satisfatório tanto aos olhos do Juízo como aos do acusado, o qual não mencionou nenhum prejuízo em seu desfavor durante todo o curso da primeira fase do procedimento do Júri, somente o fazendo após ter sido julgado improcedente o recurso contra a sentença de pronúncia. 
 
“No mais, cumpre ressaltar que todos os atos processuais que se pretende anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do causídico. Isso porque, como demonstrado pelo tribunal de origem, os atos instrutórios foram realizados até 22/8/00 e a decisão da OAB foi proferida em 27 de outubro de 2000; portanto a defesa foi formulada, até então, por advogado devidamente inscrito na OAB”, assinalou o ministro. O site do STJ não divulgou o número do processo. 



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Fonte: STJ 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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