|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.13  |  Diversos   

Atores serão indenizados por quebra de contrato

De acordo com os impetrantes, a empresa ré contratou o uso da imagem deles para divulgação de sua coleção de inverno, mas continuou exibindo as fotografias por tempo superior ao combinado.

A Loja Myddia foi condenada a indenizar dois atores em R$ 35 mil, a título de danos materiais, por quebra de contrato. A matéria foi analisada pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do TJRJ.

Os impetrantes alegam que fecharam contrato de uso de imagem para divulgação da coleção de inverno da marca de roupas pelo período de quatro meses. No entanto, as fotografias continuaram sendo exibidas no site da empresa por 14 meses após o término do acordo.

O juízo de 1ª instância determinou que os profissionais fossem indenizados por danos morais e materiais. A ré contestou a decisão, alegando que, embora o ensaio fotográfico tenha sido realizado em dezembro de 2006, as fotos eram para a campanha da coleção outono/inverno de 2007. Após, foi realizado um novo ensaio, com novos atores, que divulgaram a coleção primavera/verão, não havendo necessidade da manutenção das fotos dos requerentes, o que, de acordo com a acusada, não gera o dever de indenizar.

Para o relator, a empresa não obteve êxito em comprovar o seu argumento, enquanto os impetrantes provaram que a marca continuou expondo as fotografias em seu site, o que caracteriza o dano material. Porém, para o magistrado, não há dano moral a ser reparado.

O julgador concluiu afirmando que, "ocorre que os autores demonstraram que a ré permaneceu divulgando, em seu endereço eletrônico, as fotos por eles tiradas no mencionado ensaio fotográfico da ré, configurando-se, então, a utilização das imagens por tempo indevido. Consequentemente, restam caracterizados os danos materiais, vez que o pagamento estipulado e que foi efetuado aos autores, correspondia ao uso, somente, por quatro meses, restando a ser paga a utilização que ultrapassou o pactuado em 14 meses. Já no que se refere aos danos morais, estes não estão configurados na hipótese, já que a divulgação das fotos para as quais os autores posaram, ocorreu sem qualquer adulteração, somente no site da empresa, de acesso exclusivo de seus clientes e eventuais usuários da internet que por ali passassem, inexistindo referência ou chamada publicitária envolvendo o nome dos autores, situação que não atinge os bens da personalidade dos autores, inexistindo vexame ou constrangimento, nem, ainda, impedimento para o exercício da profissão ou participação em ensaios fotográficos de outras empresas".

Processo nº: 0011304-68.2008.8.19.0209

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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