|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.08  |  Diversos   

Ato infracional não prescreveu para concessão de liberdade

O ministro do STF, Celso de Mello, negou habeas corpus para um adolescente acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. Segundo o ministro, o prazo prescricional ainda não foi alcançado.

A Defensoria Pública da União pretendia que fosse encerrada a ação penal, a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contra o menor, considerando um prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade em virtude da “menoridade” do infrator. Para Mello, contudo, a decisão do STJ descaracteriza a pretensão da Defensoria Pública.

Conforme a decisão do STJ, a representação contra o menor foi oferecida em fevereiro de 2006. Segundo a jurisprudência daquela Corte, quando a medida aplicada ao menor não estipula um prazo final, considera-se, para contagem da prescrição, o prazo máximo de três anos para internação.

A Súmula 338 do STJ demonstra o entendimento daquele tribunal, no sentido de que os prazos prescricionais do Código Penal Brasileiro (CPB) aplicam-se às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, para crimes com pena máxima prevista de três anos - período máximo da internação, o artigo 109 do CPB prevê que a prescrição acontece em oito anos. Em caso de crime praticado por menor, o prazo deve ser reduzido à metade, conforme o artigo 115 do mesmo código.

A prescrição da pretensão punitivano, presente caso, se dará com quatro anos, prazo que ainda não foi atingido, uma vez que a representação data de 2006, concluiu o STJ. ((HC 95202).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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