|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.15  |  Dano Moral   

Atleta é indenizado após ser impedido de competir

A vítima alegou que o outro carro estava fazendo uma conversão proibida quando colidiu com o seu automóvel, fazendo-o capotar sobre a pista, causando-lhe ferimentos e destruindo o seu veículo.

O motorista B.C.B. foi condenado pelo juiz Fabiano Afonso, da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 22.307,80, à vítima de um acidente provocado uma conversão imprudente na avenida Raja Gabaglia na capital.

Na ação, a vítima F.M.D.A. alegou que o outro carro estava fazendo uma conversão proibida quando colidiu com o seu automóvel, fazendo-o capotar sobre a pista, causando-lhe ferimentos e destruindo o seu veículo.

Segundo o rapaz, além das perdas materiais, o acidente lhe trouxe uma série de complicações, como fratura na mão esquerda que ocasionou a perda parcial do movimento e exigiu sessões diárias de fisioterapia; cicatrizes e manchas no local machucado; perda da sensibilidade total do seu polegar esquerdo e gastos com medicamentos e tratamentos. Ele também afirmou que, devido ao acidente, foi reprovado nas disciplinas que então cursava na faculdade.

A vítima argumentou que o pior prejuízo, porém, foi que ele, artilheiro da Seleção Mineira de Hóquei e atleta pré-convocado da Seleção Brasileira de Hóquei, a qual representaria o país no Campeonato Mundial de Hóquei de 2008, disputado na Eslováquia, não pôde disputar o Campeonato Brasileiro de 2008 e perdeu prêmios e bolsa do governo brasileiro destinada a esportistas.

Já B.C.B. sustentou que o laudo pericial deixa evidente que as alegações da vítima não correspondem à verdade e que a lesão sofrida pelo mesmo não o impede de trabalhar e nem de praticar atividades da vida diária. Por isso, o valor exigido pelo atleta não era justificável.

O juiz Fabiano Afonso considerou que a perícia indicando a dinâmica do acidente, o depoimento de testemunhas e o laudo das lesões e sequelas na vítima confirmaram a sua versão dos fatos. Ele esclareceu, ainda, que os valores pedidos eram apenas uma expectativa de direito, que não gerava obrigação ou dever de indenizar aquela exata quantia.

Como forma de coibir conversões perigosas e imprudentes como a que gerou o acidente, o magistrado condenou B.C.B. a pagar R$ 15 mil pelos danos morais causados. Além disso, fixou indenização de R$ 2.807,80 por danos materiais e R$ 4,5 mil por danos estéticos, já que o acidente acarretou cicatrizes extensas.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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