|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.14  |  Diversos   

Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor

Para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão.

Foi negado o pedido de aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão, da 2ª Turma do TRF1 confirma entendimento adotado pelo juiz da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.

Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. "O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência", assinalou o magistrado.

No voto, o relator frisou que, "na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)". Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do STJ e do STF.

O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. "Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário", assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.

Processo n.º 0061738-67.2013.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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