|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.11  |  Trabalhista   

Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

Além de exercer atividades burocráticas, ex-escriturário visitava empresas petroquímicas uma vez por semana, onde teria ficado exposto a produtos inflamáveis.

Um ex-escriturário da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) obteve aposentadoria por tempo suficiente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do TRF4, que considerou seu período na empresa como tempo de serviço especial.

O autor recorreu da decisão de 1ª instância. Alegou que trabalhou 16 anos na Copesul, de junho de 1979 a abril de 1995, período em que teria ficado exposto a produtos petroquímicos inflamáveis. O INSS havia negado administrativamente o pedido por entender que o cargo de escriturário é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.

Entretanto, o ex-funcionário declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço, não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.

Para o magistrado, "a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho".

O Tribunal deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na Copesul em especial, o que lhe rendeu um acréscimo de 4 anos, 2 meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

(Nº. do processo não informado)



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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