|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Dano Moral   

Atingido por soda cáustica recebe danos morais e estéticos

A condenação aplicada observou elementos indispensáveis como a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social.

As empresas Manserv Montagem e Manutenção Ltda e Robert Bosh Ltda não tiveram conhecido recurso de revista, sendo condenadas a pagar indenização de dano moral e estético a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e ficou cego do olho direito. Acumuladas, as indenizações somam R$ 120 mil. O valor foi fixado pelo TRT9 e mantido por unanimidade pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST.

O acidente ocorreu quando o homem trocava uma lajota no piso da empresa. Uma tubulação de PVC, que continha soda cáustica, se rompeu, e o líquido corrosivo atingiu a cabeça e o olho direito do operário. De acordo com prova oral, ele não foi advertido sobre os riscos da atividade que exercia, e não usava os equipamentos necessários à segurança.

O Regional constatou, com base no laudo pericial, que as empresas foram negligentes e imprudentes, uma vez que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho. O laudo médico também provou que o dano causado no olho do operário, uma cegueira irreversível, foi decorrente do acidente. O TRT9 aplicou indenização de R$ 60 mil por danos morais, somada à outra do mesmo valor, por dano estético.

As companhias, no entanto, consideraram o valor alto demais. Argumentaram que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, que não agiu com atenção no trabalho. A Manserv argumentou ainda que o valor da indenização por dano moral não deve ser aleatório, e sugeriu a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que calcula a indenização em caso de invalidez permanente, total ou temporária, de acordo com cada acidente. A Robert Bosh Ltda também alegou que o trabalhador foi negligente, e acrescentou que o laudo pericial apresenta incongruências. Requisitou a redução dos valores fixados, "para um patamar justo e razoável".

Para o relator, Renato de Lacerda Paiva, a condenação aplicada observou elementos indispensáveis como a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social. Explicou, no voto, que a quantia fixada pelo Regional objetiva também que atos semelhantes sejam desestimulados, e que os critérios adotados observaram os princípios constitucionais, em especial os que se referem aos direitos fundamentais da pessoa. "Ao magistrado é dado o árduo ofício de quantificar a dor alheia. Entendo que os valores arbitrados a título de dano moral e estético encontram-se de acordo com os parâmetros, não merecendo nem diminuição, nem aumento," destacou o ministro, ao não conhecer o recurso apresentado.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

Processo nº: RR – 7800400-67.2005.5.09.0014

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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