|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.24  |  Trabalhista   

Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de homem em audiência

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra uma empresa de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Atestado para justificar ausência não foi aceito

Na ação, o vigia pedia o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e pediu a remarcação, apresentando o atestado médico que determinava repouso absoluto por cinco dias em razão da dor lombar.

O pedido, porém, não foi aceito pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, que aplicou a pena de confissão (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária) e julgou improcedente a ação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), para quem o constante do atestado ("dor lombar baixa") não comprovaria a impossibilidade de comparecer ao compromisso.

Documento demonstra impossibilidade de locomoção

No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, sustentou que tinha doença grave na coluna, que o levou a se aposentar por invalidez, e não tinha destreza com meios de comunicação, o que impossibilitou a apresentação do atestado antes da audiência. Argumentou, ainda, que as dores severas e o travamento da coluna que motivaram o repouso absoluto prescrito no atestado o impossibilitaram de se locomover.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, para afastar à revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.

Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é óbvio que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento se presta ao mesmo fim e, portanto, é válido para justificar a ausência. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro