|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.12  |  Trabalhista   

Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa

Com sua própria letra, o homem adulterou o documento no qual constava somente a liberação do serviço para um sábado, incluindo também a segunda seguinte, o que restou flagrado pelo empregador, ensejando a demissão.

Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A 7ª Turma do TST negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento que pedia a reforma da sentença que entendeu que a atitude configurou falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho.

Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da medida, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a alteração no documento não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.

O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.

O autor alegou que não foi o responsável pela falsificação. Entretanto, a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença originária.

No Regional, o trabalhador pediu a anulação da decisão, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem, para que fosse realizada prova técnica, consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT9.

Insistente, o requerente recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do recurso de revista. A apelação do agravo de instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no TST, que, como relator, negou provimento. Em seu voto, o julgador concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."

Processo: AIRR - 665-37.2010.5.09.0245

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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