|   Jornal da Ordem Edição 4.681 - Editado em Porto Alegre em 04.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.02.26  |  Trabalhista   

Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a pena de confissão dos fatos aplicada a um trabalhador por ter faltado à audiência de instrução de seu processo contra uma empresa de construção em São Paulo (SP). O colegiado considerou justificada a ausência por meio de atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em tempo razoável, cinco dias após a data da audiência, e o fato de ter sido emitido horas depois do compromisso perante o juízo não afasta os efeitos do atestado, que concedeu ao paciente um dia de repouso. 

Falta à audiência

Na ação, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e de outros créditos. Contudo, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022 às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Contudo, cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de 1º grau, para evitar nulidade, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução processual. Em audiência, foi determinada a expedição de ofícios à UPA que emitiu o atestado médico para informar o horário do atendimento na unidade. Houve resposta, informando que o trabalhador foi atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, portanto, após o horário da audiência (que teve seu encerramento às 13h10).

Como o atendimento foi cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que ele deveria ter comparecido ao fórum. “O documento não é apto para justificar a ausência. O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”, registrou a sentença. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve a decisão.

Atestado justifica 

Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O relator na 3ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que o processo retorne à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença, como entender de direito.

Súmula 122 do TST

O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida à revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”, concluiu. 

Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator. 

Fonte: TST

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