|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.08  |  Diversos   

Atendimento negado gera reparação de plano de saúde

A empresa de planos de saúde Sistema Assistencial Médico Paramiense, sediada em MG, terá que reparar uma criança em R$ 6 mil por danos morais por ter negado atendimento médico de urgência. A decisão é da 12ª Câmara Cível que entendeu que, se o paciente apresentar um quadro sintomático de urgência, deve ser submetido ao atendimento que necessita, independente de autorização do plano de saúde.

A paciente é uma menina portadora de hidrocefalia congênita e faz uso constante de uma válvula do lado esquerdo do crânio. A doença se caracteriza pela existência de líquido cérebro-espinhal em excesso ao redor do cérebro e da medula espinhal.

Em outubro de 2004, quando tinha seis anos, iniciou quadro de febre e vômitos e foi levada pela mãe a um hospital infantil em Belo Horizonte (MG). Para chamar o médico de plantão, a atendente do hospital exigiu a carteirinha do plano de saúde e os comprovantes de pagamento dos três últimos meses. Como não havia levado os recibos, a mãe da menina telefonou para o plano de saúde, mas a telefonista da empresa disse que não havia nenhum atendente disponível para liberar a senha para que a consulta fosse realizada.

A mãe da menina lembrou-se então de que estava com a carteirinha do plano de saúde empresarial do marido, e por meio dela conseguiu fazer com que a filha fosse atendida. A menina foi medicada e permaneceu no soro por mais de quatro horas.

Em 1ª Instância, a empresa de assistência de saúde foi condenada a pagar R$ 3 mil de reparação por danos morais. A criança, representada por seu pai, Jose Enaldo de Freitas Gandra, recorreu pedindo o aumento do valor da reparação.

A empresa também interpôs recurso, alegando que não havia prova nos autos de que a criança estivesse em situação de urgência e emergência médica.

O relator, desembargador Nilo Lacerda, considerou abusiva a exigência imposta pelo plano de saúde de que, para se proceder ao atendimento, é necessária a apresentação da carteirinha do plano juntamente com o comprovante dos últimos três pagamentos.

Avaliou que é "inegável a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por danos morais, tendo em vista não se tratar de mero aborrecimento, mas de perturbação e mal-estar anormais e injustificáveis, notadamente por estar a paciente quite com suas obrigações contratuais e se encontrar em estado de extrema necessidade". (Proc. nº: 1.0024.06.005111-7/001).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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