|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.25  |  Trabalhista   

Atendente de pedágio que sofreu roubo à mão armada é indenizada por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) condenou concessionária que administra rodovias do estado de São Paulo a indenizar por dano moral trabalhadora que sofreu roubo à mão armada na cabine de pedágio onde atuava. O acórdão reformou sentença que apontou falta de provas do ocorrido, e decidiu em função dos fatos incontroversos, reconhecidos pela reclamada, o que dispensa comprovação.

A reclamante contou ter sido vítima da abordagem violenta no exercício de suas funções em 2020 e ter presenciado outros eventos semelhantes na praça de pedágio durante o período contratual. Afirmou ter sofrido abalo psíquico e que, mesmo após reiteradas reclamações, a empresa não adotou providências concretas para minimizar os riscos de novos episódios.

Em defesa, a concessionária alegou ser mais uma vítima dos fatos narrados, atribuindo o ocorrido não à falta de ação própria, mas à "crescente insegurança pública". No acórdão, os magistrados pontuaram que é objetiva a responsabilidade do empregador quando a atividade desenvolvida expõe o(a) trabalhador(a) a risco acentuado, como o caso dos autos.

"Por mais que a segurança pública seja dever do Estado, não pode o empregador negligenciar a adoção de medidas efetivas de proteção aos seus empregados – especialmente quando se trata de atividade exercida em ambiente reconhecidamente sensível, com elevado fluxo de dinheiro em espécie, acesso de terceiros e risco acentuado de criminalidade", destacou o relator, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, amparado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O magistrado definiu em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a gravidade da violação, a natureza da atividade, o tempo de serviço da reclamante e a finalidade pedagógica da medida.

Fonte: TRT2

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