|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.14  |  Dano Moral   

Atendente baleada durante tiroteio será indenizada

Segundo o relator, a atividade da empresa – lanchonete do tipo fast food – é alvo comum de assaltos, sobretudo à noite, devido ao dinheiro em caixa.

Baleada gravemente durante um tiroteio quando atendia no "drive thru" de uma das lojas da franquia Pizza Hut, uma empregada da Internacional Restaurantes do Brasil LTDA vai receber R$ 64,5 mil de indenização por danos morais. Ela ficou parcialmente incapacitada para o trabalho. A verba foi deferida pela 3ª Turma do TST.

O acidente ocorreu quando o estabelecimento foi assaltado e um segurança do prédio residencial em frente reagiu ao assalto, provocando um tiroteio. Um disparo atingiu a empregada, deixando-a parcialmente, e de forma definitiva, incapacitada para o trabalho, em decorrência de sequela conhecida como "pé equino" e perda da função da perna esquerda, que requer sustentação por tala rígida.

O TRT2 avaliou que a empresa não teve culpa no acidente e indeferiu a indenização pedida pela empregada, motivo pelo qual ela recorreu ao TST, ressaltando que as suas lesões decorreram do assalto ocorrido enquanto trabalhava. Informou que não podia mais realizar atividades que exijam permanência em pé, subir e descer escadas, carregar peso e agachar. Essas restrições a impediram, no início da vida profissional, de cursar a faculdade de Educação Física, para a qual fora aprovada em vestibular.

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator que examinou o recurso no TST, a atividade da empresa – lanchonete do tipo fast food – "é alvo comum de assaltos, sobretudo no período da noite, devido à circulação de dinheiro contido em caixa". Avaliou, assim, que, independentemente do questionamento quanto ao fato de a empresa desenvolver atividade de risco ou não, sua responsabilidade, no caso, é objetiva, devido ao acentuado risco nas circunstâncias em que a atendente trabalhava.

Entendendo que a empresa foi omissa em não adotar medidas de segurança, conduta que se enquadra no artigo 186 do Código Civil, o relator reformou a decisão regional e condenou a pizzaria ao pagamento da indenização por danos morais.

Ao calcular o montante, a Turma seguiu a proposta do relator, que tomou como parâmetro o salário médio do brasileiro (R$ 1.792,61). Considerando como de alta relevância a natureza do bem jurídico atingido, este valor foi multiplicado por dois (R$ 3.585,22) e, diante da capacidade compensatória da empresa, multiplicado novamente por dois, chegando-se a 7.170,44. "Tem-se, ainda, a dor presumida da vítima em grau médio, que também implica agravante ao valor indenizatório, que deve ser multiplicado por 1,5 (R$ 10.755,66), além da extensão e duração das consequências do dano, que deve ser multiplicado por dois (R$ 21.511,32) e as condições econômicas da empresa, que também é multiplicada por três (R$ 64.533,96)".

Para o ministro Agra Belmonte, o cálculo atendeu aos princípios da extensão e da proporcionalidade, assim como a razoabilidade no exame das condições econômicas do ofensor.
Contra a condenação, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-167640-89.2001.5.02.0041

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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