|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.10  |  Consumidor   

Atacadista tem concedido o direito de conferir mercadorias após pagamento

O Makro Atacadista, em decisão do TJPB, poderá conferir as mercadorias dos clientes após a passagem pelo caixa. O desembargador José Ricardo Porto concedeu liminar no Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra a decisão do juiz Manoel Maria Antunes de Melo em uma ação do Ministério Público do estado.

A Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos. O MP alegou que tal prática causa constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.

Em decisão de primeiro grau, o juiz ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor.
Determinou que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil.

O Makro impetrou recurso, observando de que se trata de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.

O supermercado aduziu que a verificação além de ser feita de maneira ostensiva, em todos os clientes, já há vários anos, os seus funcionários são orientados para agir com bom senso e cortesia, assim como a nunca obstar a saída do consumidor quando este não aceitar a conferência.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, afirmou não vislumbrar qualquer ilegalidade na verificação, visto que se trata de procedimento usual e corriqueiro do estabelecimento atacadista.
“Conforme se vê nos autos, todos os clientes do agravante têm conhecimento de que em seus estabelecimento é feita a vistoria, devendo todos se submeter a ela. Não estamos diante, pois, de ato praticado tão-somente em face de um ou outro consumidor, mas, ao contrário, realizado sempre que há a venda de mercadorias”.

Ainda conforme o relator ficou claro que a conduta do supermercado Makro não configura ato ilícito nem causa vexame aos consumidores. “Ora, acaso cumpra a determinação judicial o agravante será impedido de realizar procedimento que evita prejuízos com possíveis equívocos cometidos por seus empregados no momento do pagamento das mercadorias adquiridas”, disse Porto.



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Fonte: TJPB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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