|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.13  |  Consumidor   

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Entendimento é de que a clausula contratual que limita os direitos do consumidor são abusivas, especificamente no que se refere ao tratamento médico.

Um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. teve garantido o direito a tratamento médico, em regime de "home care", mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o "home care" não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do TJRJ fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

"Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

AREsp 362569

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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