|   Jornal da Ordem Edição 4.597 - Editado em Porto Alegre em 28.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.25  |  Trabalhista   

Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar danos morais coletivos

Decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma associação que atua na defesa dos direitos de mutuários ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.  

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados. 

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a associação deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos. 

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação. 

Após a 4ª Vara Federal de Campinas (SP) proibir a associação de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB/SP recorreu ao TRF3. 

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a 6ª Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil. 

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”. 

A associação deverá fornecer à OAB/SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, "a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado. 

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado. 

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator. 

Fonte: TRF3

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