|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.22  |  Diversos   

Associação não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

A Justiça Federal concedeu ao Ministério Público Federal (MPF) liminar que impede uma associação de operar com qualquer modalidade de seguro, não podendo angariar novos clientes do serviço ou renovar contratos em vigor. Segundo o MPF, a associação estaria oferecendo a seus integrantes, proprietários de veículos, proteção contra danos, roubos e outros incidentes, o que caracterizaria atuação no mercado de seguros sem autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A decisão é do juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó, e foi proferida segunda-feira (15/8/2022) em uma ação civil pública contra a Abor e a Susep. A liminar proíbe a associação de comercializar, oferecer, veicular ou anunciar modalidades de seguro, em qualquer meio de comunicação e em todo o território nacional.

“A exploração de seguro travestida de associação, com publicidade contendo informações visando iludir o público, viola diversos direitos do consumidor, dentre os quais o de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, à informação adequada quanto a cláusulas que implicarem limitação a seus direitos e contra cláusulas abusivas”, afirmou Baez na decisão.

Segundo o juiz, embora seja legalmente possível a constituição de “grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”, a associação “não possui natureza de grupo restrito, visto que nela podem se associar quaisquer interessados, permitindo a comercialização do produto de forma abrangente, inclusive com ampla divulgação, do que se deduz que assume o risco contratado como se fosse uma típica sociedade de seguros”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo: 5010714-44.2022.4.04.7200

Fonte: TRF4

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