|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.12  |  Diversos   

Associação está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública

Entidade argumentou que, por não possuir fins lucrativos, não poderia arcar com o ônus; sendo assim, a exigência poderia marcar a extinção do processo.

A Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) não terá de recolher taxa judiciária em ação civil pública que pleiteia que os poupadores do município do Rio de Janeiro sejam indenizados pelos prejuízos decorrentes do Plano Cruzado. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso da associação.

O Colegiado, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu não ser possível impor à associação, para o ajuizamento de ação, o recolhimento da referida quantia. "O art. 87 do CDC expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento da taxa judiciária".

Após o ajuizamento da ação civil pública, o juízo de 1º grau determinou à associação que recolhesse o tributo, ao fundamento de que esta não está abrangida pelo disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. A entidade recorreu com agravo de instrumento ao TJRJ, mas o recurso foi rejeitado. Diante disso, entrou com recurso especial no STJ.

A entidade alegou que a necessidade do recolhimento implicaria, inevitavelmente, a extinção do processo, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui fundos para arcar com a despesa. Além disso, afirmou que, mesmo que o art. 18 da Lei 7.347 não abrangesse a taxa judiciária, ainda assim sua obtenção só poderia ser feita, a teor do dispositivo, ao final da ação.

Ao analisar a questão, Luis Felipe Salomão ressaltou que o art. 18 da Lei 7.347 é norma processual especial. Ela expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para o ajuizamento – que, de todo modo, só teriam de ser recolhidas ao final pelo requerido, se perder a ação, ou pelo autor, caso constatada manifesta má-fé.

O relator destacou ainda que as ações civis públicas, em sintonia com o disposto no art. 6°, inciso VIII, do CDC, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda a coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

Recurso Esp. nº: 978706

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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