|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Trabalhista   

Associação educativa indenizará professor por redução de carga horária

Medida foi tomada unilateralmente pelo contratante, sem observar a dependência de homologação pelo sindicato da categoria profissional do reclamante.

Uma instituição de ensino foi condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão da redução da carga horária do professor, que foi realizada sem observância das disposições estabelecidas pelas normas coletivas da categoria. O juiz de 1º Grau havia deferido as diferenças relativas ao ano de 2010, mas negou o pedido referente ao ano de 2006. Assim, o trabalhador não concordou e apresentou recurso, no que a 9ª Turma do TRT3 lhe deu razão.

Analisando o caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara observou que a perícia realizada apontou a existência da redução do número de aulas nos anos de 2006 e 2010. A reclamada não contestou o documento. Ficou claro, portanto, que, em ambos os períodos do contrato de trabalho, o professor teve diminuição do salário decorrente da redução de sua carga horária. As convenções coletivas de trabalho da categoria estabeleceram que a redução do número de aulas poderia se dar por iniciativa do professor ou da escola. No 1º caso, não há indenização. Já na 2ª hipótese, ela deve ser paga.

Mas, segundo destacou o relator, a condição mais importante e imprescindível é que a redução do número de aulas, conhecida como resilição parcial, depende de homologação pelo sindicato da categoria profissional. "Se tal não houve, assim como na hipótese dos autos em que a reclamada não apresentou os respectivos termos de resilição parcial do contrato de trabalho do autor, com a respectiva homologação, não se trata mais de pagamento da indenização a que se refere o § 3º da cláusula, porque a redução se tornou nula", frisou. Isso porque as regras negociadas para os casos de redução, ainda que decorrentes de diminuição do número de alunos ou de escolha do próprio empregado, tese sustentada pela instituição de ensino, não foram observadas.

Com esses fundamentos, o desembargador acrescentou à condenação o pagamento de diferenças salariais referentes ao ano de 2006, pela redução, de 10 aulas semanais, para 4 aulas.

Processo nº: 0000582-37.2011.5.03.0056 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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