|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.15  |  Diversos   

Assistente administrativa não consegue reenquadramento no cargo de advogada

Ela alegou que embora tenha sido admitida como assistente administrativa, passou ao cargo de advogada na implantação do plano de cargos e salários da empresa, exercido até ser demitida.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos de uma assistente administrativa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan que tentava reverter a decisão que lhe indeferiu o enquadramento no cargo de advogada e as diferenças salariais pertinentes. A empregada foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso em 1991 no cargo de advogada.

Ela alegou que embora tenha sido admitida como assistente administrativa, passou ao cargo de advogada na implantação do plano de cargos e salários da empresa, exercido até ser demitida. Interpôs os embargos após a Segunda Turma do TST prover parcialmente seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que lhe indeferiu o reenquadramento funcional porque foi nomeada ao cargo de advogada, sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando previsão constitucional (art. 37, II) e a Súmula 685 de 2003 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Turma manteve a nulidade do reenquadramento da empregada pela ausência de aprovação em concurso e proveu o recurso dela apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da Súmula 363 do TST. Também foi determinado que as parcelas trabalhistas deferidas à trabalhadora deverão ser calculadas sobre o valor do salário do cargo de assistente administrativa. 

O mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque o magistrado concluiu que apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento.

A decisão foi seguida por unanimidade.  

Processo: E-ED-RR-232100-89.2004.5.12.0045

Fonte: TST

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