|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.07.13  |  Consumidor   

Assistência médica terá que custear tratamento de quimioterapia

O marido da paciente, que era o titular do plano empresarial, foi demitido e por isso o tratamento teria que ser interrompido.

Foi mantida decisão que determinou à Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, de Goiatuba (GO), a emissão de cartão magnético e boletos bancários para que beneficiária do plano possa pagar as mensalidades, além do parcelamento das faturas em atraso. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos.

De acordo o relator do caso, a medida tem como objetivo garantir a continuidade do tratamento quimioterápico de Maria da Glória Corrêa de Oliveira. Para ele, recurso interposto pela cooperativa de saúde não traz nenhum fato novo e, por isso, não há motivo para modificação da decisão monocrática que concedeu tal benefício.

Consta dos autos que Maria é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, desde abril de 2010,  a qual tem como titular seu marido, Alexsandro Alves da Silva, em razão de seu vínculo empregatício com a Cooperativa dos Agricultores da Região de Ortolândia Ltda.

No ano seguinte ao da contratação do plano de saúde, Alexsandro foi dispensado sem justa causa, o que resultou no cancelamento da prestação de serviços da Unimed. Portadora de neoplasia maligna, Maria procurou a Justiça para prosseguir com o tratamento, sob a justificativa que, após a rescisão do contrato, a cooperativa de saúde disponibilizou a continuidade do convênio médico, mediante a transferência do contrato de modalidade empresarial para o particular. Segundo ela, em decorrência de tal motificação, o valor da mensalidade passou de R$ 108,94 para R$ 336,86.

Ela requereu a manutenção do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares por tempo indeterminado, autorizando-se a aplicação da vacina Herceptin 440 mg e respectiva terapia oncológica (quimioterapia), as quais foram negadas devido ao cancelamento do plano.

O juízo de primeiro grau determinou que a Unimed autorizasse o tratamento solicitado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. Inconformada, a empresa recorreu e o pedido foi negado. Retomado o processo, Maria pediu o fornecimento do cartão magnético e emissão dos boletos bancários para pagamentos das mensalidade do plano, assim como o parcelamento das prestações em atraso, tendo em vista estar desempregada. A solicitação foi atendida.

Por não estar de acordo, a Unimed recorreu, com a alegação de que não havia como emitir os dispositivos solicitados, por ausência de contrato, uma vez que seu tratamento só foi permitido em virtude de decisão judicial. Justificou, também, ter faltado fundamentação na sentença. O pedido da empresa foi negado pelo magistrado, que julgou o processo monocraticamente. Novamente inconformada, a Unimed interpôs o  agravo regimental, que, por não apresentar novos fatos, não foi provido.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro