|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.10  |  Consumidor   

Assistência médica é condenada a pagar indenização por não realizar parto de cliente

A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar R$ 42.672,20 a uma paciente pela 6ª Câmara Cível do TJCE. Ela deverá receber indenização por danos morais e materiais porque teve atendimento negado pelo plano de saúde quando estava em trabalho de parto.

Segundo os autos, a estudante universitária possuía, desde 2003, o “Nosso Plano” do Hapvida, com atendimento restrito ao Hospital Antônio Prudente e a algumas unidades vinculadas. Ao constatar a gravidez, em abril de 2005, solicitou mudança para o “Pleno”, da mesma operadora de plano privado.

A nova cobertura permitiu atendimento mais completo, com direito a internações em vários hospitais credenciados. Segundo a cliente, entre outros aspectos, o que motivou a migração foi o fato de que suas carências, já cumpridas do plano anterior, seriam aproveitadas.

De acordo com a usuária, durante consulta pré-natal, na noite do dia 18 de novembro de 2005, foi informada pelo médico que deveria ser submetida à cirurgia cesariana, devido ao seu quadro médico, que indicava risco de eclampsia (doença convulsiva que se manifesta nas mulheres grávidas que estão com perda de albumina, hipertensão e outros sinais de toxemia), devido ao seu sobrepeso.

Na manhã do dia seguinte, a cliente disse que foi à sede do Hapvida pedir autorização para o procedimento cirúrgico em hospital de sua preferência. No entanto, ao chegar, o prédio estava fechado. Por telefone, foi informada da impossibilidade da autorização ser concedida naquela data. Contudo, uma atendente indicou que ela deveria se dirigir ao hospital escolhido e solicitar a permissão da intervenção cirúrgica, como se fosse um procedimento de urgência ou emergência.

No dia do parto, a autora relatou que se dirigiu a um hospital particular e, ao chegar, foi informada de que era impossível a autorização do parto como procedimento de urgência ou emergência. Conforme solicitação do Hapvida, o médico da usuária deveria enviar, via fax ou e-mail, guia de atendimento, na qual deveriam constar as razões da internação para posterior análise pelos auditores do plano de saúde.

Ainda conforme os autos, o médico enviou o documento e a paciente foi levada para o centro cirúrgico. Diante da demora no início do procedimento, ela foi informada de que o plano de saúde ainda não havia autorizado.

A empresa negou o atendimento em hospital da rede credenciada e informou que a cliente não havia cumprido a carência de 300 dias. Segundo o Hapvida, ao trocar a modalidade do plano contratado, a paciente deveria cumprir novo período de carência. Enquanto isso, o atendimento de procedimentos cirúrgicos só poderiam ser realizados no Hospital Antônio Prudente ou em Hapclínicas.

O Hapvida informou que uma ambulância levaria a paciente para que o parto fosse realizado no Hospital Antônio Prudente. Alegando que a transferência traria riscos, o médico da paciente não permitiu a transferência. Em seguida, o marido da universitária requereu ao médico que iniciasse a cirurgia mesmo sem autorização.

O parto foi realizado, mas sem a cobertura do plano de saúde. Sentindo-se prejudicada, a paciente ingressou com ação de reparação de danos materiais, no valor de R$ 7.672,20, referentes ao pagamento dos honorários médicos, da internação para o parto, além da internação do filho recém-nascido em UTI neonatal e até mesmo de despesas com banco de sangue. Além disso, exigiu o pagamento de indenização, a títulos de danos morais, no valor de R$ 350 mil.

Na contestação, a operadora alegou que a usuária não observou os procedimentos corretos a serem seguidos para atendimento de urgência e emergência, que seria a autorização prévia do plano de saúde, no caso de internação de, no mínimo, três dias úteis.

Alegou também que, após verificar a falta de carência, providenciou para que a cliente fosse removida a um hospital pertencente ao Hapvida, mas ela não aceitou. Em relação aos danos materiais, o plano de saúde sustentou que ocorreram por culpa da paciente, que preferiu arcar com os custos na rede particular. O Hapvida também negou qualquer dano moral.

A titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a usuária ingressou com apelação cível no TJCE.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau, dando parcial provimento ao pedido. O relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 35 mil e R$ 7.672,20, a títulos de danos materiais.

O desembargador avaliou que a responsabilidade ficou evidenciada, assim como o constrangimento e o dever de indenizar por danos morais e materiais. “É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, que implique em risco imediato de vida para o paciente”. O magistrado ressaltou que o “descumprimento do contrato gera o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo consumidor”. (nº 90777-79.2006.8.06.0001/1)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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