|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.10  |  Consumidor   

Assistência médica é condenada a pagar indenização por não realizar parto de cliente

A empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 8.300,00 a uma cliente, que não foi atendida durante trabalho de parto. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme os autos, a cliente assinou contrato com a Hapvida no dia 1º de setembro de 2008. Apesar de pagar regularmente as mensalidades do plano, ela teve atendimento negado quando entrou em trabalho de parto prematuramente. A alegação da empresa foi de que o plano contratado pela cliente ainda se encontrava no período de carência.

Por conta da negativa, ela teve de realizar o parto em hospital da rede pública. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação de reparação de danos na 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, requerendo indenização de R$ 8.300,00, alegando negligência e omissão da empresa.

O plano de saúde argumentou que o contrato assinado com ela previa a utilização da cobertura de parto somente após o cumprimento do período de carência de 300 dias, condição não atendida pela cliente.

O juiz Aluízio Gurgel do Amaral Júnior, titular da 20ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a Hapvida a pagar R$ 8.300,00, a título de danos morais. Inconformada, a empresa interpôs recurso contra a decisão proferida em 1ª Instância.

Ao julgar a matéria, a 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator do processo, juiz Francisco Chagas Barreto Alves. "Entendo adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo, diante da extensão do dano, cuja recorrida foi hostilizada, e da intensidade da culpa", afirmou o relator.

O juiz Francisco Chagas Barreto Alves citou, ainda, em seu voto o artigo 12 da Lei 9.656/98, segundo o qual fica obrigatório o atendimento em situações emergenciais, independente de carência. (nº 032.2009.9.21.6270)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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