|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.07.13  |  Dano Moral   

Assistência médica deverá pagar indenização por negar exame a portador de câncer

O autor da ação é beneficiário de uma das modalidades do plano de saúde e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. 
 
A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 9.050,00 de indenização por danos morais e materiais a um comerciante que teve exame negado. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível de Fortaleza (CE). O homem é beneficiário do Plano Individual Familiar Multiplan e sempre cumpriu com as obrigações contratuais.

Consta nos autos que o requerente é beneficiário do Plano Individual Familiar Multiplan (modalidade apartamento) e sempre cumpriu com as obrigações contratuais. Ele é portador de câncer e já passou por diversos procedimentos cirúrgicos para a retirada de tumores, além de radioterapias e quimioterapias.

Em dezembro de 2012, ele precisou realizar o exame PET SCAN, de acordo com prescrição médica. Porém, a Unimed Fortaleza negou, alegando exclusão contratual. Como era exame de urgência, para descartar possível cirurgia e submissão novamente a tratamento quimioterápico, ele pagou R$ 4.050,00 pelo procedimento.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais de R$ 4.050,00, valor pago pelo exame, além de R$ 200 mil por danos morais.Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou que, embora o procedimento esteja autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na resolução normativa nº 262/2011, não seria indicado para o tratamento do paciente. Em virtude disso, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o argumento de que o exame não é necessário ao tratamento do autor, não merece prosperar, pois o médico oncologista o solicitou expressamente. "Cabe ao médico, diante das peculiaridades do caso e do grau da doença do paciente, decidir pela sua necessidade ou não", ressaltou.

Entendeu ainda que insurge a condenação da promovida ao pagamento de indenização, uma vez que nos autos restou comprovado o constrangimento e prejuízo sofrido ao ter sido negada a prestação de serviços de saúde. O magistrado estabeleceu danos morais de R$ 5 mil e materiais no valor de R$ 4.050,00.

Processo: 0141804-57.2013.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro