|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.09  |  Criminal   

Assinatura em habeas corpus é requisito essencial para andamento da ação

A assinatura do impetrante de habeas corpus é requisito essencial para o curso da ação, conforme disposto no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal (CPP). Torna-se inviável seu processamento sem ela. A observação foi feita pela 6ª Turma do STJ ao ratificar a decisão do desembargador Haroldo Rodrigues, que havia indeferido liminarmente pedido de habeas corpus.

No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegava constrangimento ilegal contra o acusado. Porém, como não havia a assinatura, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues.

Para o relator, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. “Diante do exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente pedido de habeas corpus, possibilitando, por evidente, sua renovação”, ressaltou.

Insatisfeita, a defesa interpôs agravo regimental, requerendo o exame do pedido pela Turma. No pedido de reconsideração da decisão, a defesa requereu que o processo fosse devolvido ao relator para o exame do habeas corpus e fosse concedida a ordem para cessar o constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente.

A decisão foi mantida. “Conquanto destituída de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no artigo 654, parágrafo 1º, "c", do Código de Processo Penal”, ratificou o desembargador convocado, ministro Haroldo Rodrigues, ao votar. “Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental". A 6ª Turma, por unanimidade, corroborou a decisão monocrática do relator. (HC 143448).


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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