|   Jornal da Ordem Edição 4.318 - Editado em Porto Alegre em 13.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.14  |  Trabalhista   

Assessora será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega

A pretensão de reforma da condenação, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame de provas.

Por caráter discriminatório e abusivo de dispensa sem justa causa, a Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais a uma assessora de gerente de franquia. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.

A 2ª Turma do TST, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do TRT9 (PR), que deferiu a indenização por entender caracterizado o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.

A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo do seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.

Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo".

Processo: RR-12500-30.2008.5.09.0653

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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