|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.10  |  Diversos   

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de doença renal grave

Uma candidata em concurso público promovido pelo Ibama, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), conseguiu manter, por meio de ação, a reserva de vaga no cargo de analista ambiental na qualidade de deficiente. A sentença foi proferida pela 6ª Turma do TRF1.

Segundo a candidata portadora da doença (atualmente sob controle em virtude de tratamento médico), após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, que lhe exige horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.
O instituto apelou contra a decisão, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999.

Destacou, ainda, que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei nº 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, para a defesa do Ibama, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando, assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirmou também que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo INSS é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da OMS (2001), que define estruturas do corpo: como ‘partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes’.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas. (ApRee N 200634000076281)

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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