|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.12  |  Trabalhista   

Assédio sexual no trabalho tem prova flexibilizada

Não foi considerado contraditório o fato de, no momento do registro da reclamação, a trabalhadora afirmar que o dono do estabelecimento no qual trabalhava passou a mão em seus seios, mas, no depoimento, ela somente ter dito que o reclamado realizou um comentário sobre essa parte de seu corpo.

O sócio de uma padaria foi condenado por assediar uma funcionária na cidade de Viamão (RS). A 7ª Turma do TRT4 (RS), no entanto, reduziu o quantum indenizatório de R$ 20 mil, arbitrado na sentença, para R$ 10 mil. O entendimento do Colegiado foi de que o encargo probatório de vítimas de assédio sexual no trabalho, a fim de evitar a exigência de prova impossível, deve ser flexibilizado, para atender ao princípio da máxima efetividade quando houver indícios de violação de direitos da personalidade.

A 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho se convenceram de que, embora a prova oral não tenha sinalizado, de forma plena, a ocorrência dos fatos narrados na inicial, ela é suficiente para demonstrar que a conduta do sócio para com suas funcionárias não é adequada a um ambiente de trabalho. Ele apresentou conduta semelhante em outro episódio, envolvendo outra trabalhadora. Com isso, reconheceram que o reclamado foi inconveniente e desrespeitoso com a autora.

A autora afirmou na inicial que, no dia 11 de junho de 2011, em pleno expediente, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, foi procurada por um dos donos da empresa. Então, se aproveitando da situação, este passou a mão nos seus seios e comentou que ela estava ‘‘muito peitudinha’’.  Após repreendê-lo pela conduta, disse que se retirou do local de trabalho, bateu o cartão-ponto e foi para casa. Reiterou que não foi a primeira vez que o sócio teve conduta imprópria. Em outra oportunidade, ele havia tentado levantar a blusa da mulher, sob o pretexto de ver uma tatuagem. A trabalhadora considerou o fato inaceitável à época, mas não registrou ocorrência, por acreditar que não havia maldade por parte do empregador.

A juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão, explicou que o assédio sexual é espécie de dano moral e está disciplinado pelo art. 216 – A da Lei 10.224/01. É um ato de constrangimento, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O assediador prevalece-se da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. ‘‘No caso dos autos, a prova oral, sopesada em seu conjunto, comprova que o sócio da reclamada não respeita suas empregadas. Ainda que a conduta narrada não se refira à reclamante especificamente, conforme dito acima, por tratar-se de conduta velada, praticada às escondidas, é possível presumir-se que o sócio agia da mesma forma com todas as empregadas’’, afirmou a juíza.

O relator do recurso no Regional, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, disse que o fato de ter constado na inicial que o patrão teria passado a mão nos seios da autora — dizendo que estava ‘‘muito peitudinha’’ — e, em depoimento pessoal, esta ter dito que ele olhou para seu seio, não configura contradição. ‘‘Muito embora haja, sim, diferença entre tocar e olhar, o fato é que o comentário libidinoso, desrespeitoso e inconveniente ofendeu à reclamante, com toda a razão, tendo ela tomado atitude imediata, se retirando do local de trabalho. Talvez, por essa conduta da reclamante, não tenha sido possível evoluir o assédio a ponto de se enquadrar perfeitamente ao dispositivo legal invocado na sentença — art. 216-A da Lei nº 10.224/01’’, concluiu o julgador.

Processo nº: 0001087-03.2011.5.04.0411 RO

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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