|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.09  |  Trabalhista   

Assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em SP

A 12ª Turma do TRT-SP reformou decisão de primeira instância para reconhecer hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática de assédio moral contra empregada, caracterizado pela fiscalização excessiva de sua rotina e utilização de práticas classificadas pelos julgadores como sendo "gestão por constrangimento".

Entre as práticas passíveis de causar constrangimento a que se submetia a autora diariamente estava o uso controlado dos banheiros da empresa durante a jornada de trabalho. Segundo a autora, o uso do toalete devia ser previamente solicitado ao supervisor e não podia ultrapassar o tempo total de cinco minutos, independentemente do número de vezes utilizado. Além desse fato, destacou que eram constantes as ameaças de advertência, suspensão e justa causa, bem assim que as penas disciplinares aplicadas eram anunciadas publicamente perante os funcionários. Asseverou, também, que era obrigada a realizar vendas de produtos de clientes, tarefas distintas daquelas para as quais foi contratada, e eventual recusa ou omissão acarretava punição disciplinar, tal como a suspensão que lhe foi aplicada.

O desembargador Relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que a prova produzida não deixou dúvidas a respeito do assédio moral do qual foi vítima a reclamante, pois evidencia o ‘terror’ psicológico adotado cotidianamente, caracterizando gestão de pessoal por constrangimento’, conduzindo ao reconhecimento da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. O julgador salienta que as decisões judiciais não apenas reconhecem a lesão pretérita de direitos, como também moldam as relações de trabalho, tanto as novas como aquelas em curso, por intermédio da consolidação da jurisprudência, humanizando os departamentos pessoais de grandes, médias e pequenas empresas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, insculpido no art. 1º da Constituição Federal.

Por fim, destaca, também, que "não se há falar em ausência de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos", bem assim que "a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da família". (O acórdão nº. 20090846600).



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Fonte: TRTSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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