|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.10  |  Dano Moral   

Assassinato de empregado por colega de trabalho, sem culpa da empresa, não gera indenização por dano moral e material

Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por viúva de ex-empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda., morto a tiros por colega de trabalho. A decisão foi da 5ª Câmara do TRT12, que confirmou a sentença do juízo trabalhista de Joaçaba (SC).

Conforme alegou a viúva, o agressor e a vítima, que era seu superior hierárquico, teriam se desentendido por conta da insubordinação e destempero do autor do crime. Para a autora da ação, os disparos teriam sido feitos durante o horário de expediente sem que a empresa tivesse adotado medidas de proteção à integridade física da vítima.

Para as testemunhas do processo, a ré não teve tempo de tomar providências para impedir a morte do empregado. A vítima teria comentado uma única vez, com o fiscal de apanho de aves, sobre ameaça de morte por parte do agressor. O assassinato aconteceu no dia seguinte, por volta das 8h da manhã, fora do escritório, antes mesmo que a vítima tivesse oportunidade de comunicar a ameaça ao seu supervisor.

O entendimento unânime dos juízes da 5ª Turma foi de que a ré não pode responder pelo acontecido, porque não teve tempo de tomar qualquer providência para impedir o assassinato e por não haver evidências de que o agressor tivesse entrado armado nas dependências da empresa.

Além do mais, não há notícia nos autos de que a ré tivesse conhecimento de algum outro comportamento destemperado do agressor. “Eventuais desentendimentos entre o agressor e a vítima, incluindo atos de insubordinação daquele, não podem ser considerados suficientemente graves a ponto de responsabilizar a ré por não ter tomado providências para evitar o ocorrido”, registrou o acórdão.




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Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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