Entendimento é o de que a violência foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que enseja que a reclamada tome as devidas providências para minimizar a incidência de episódios violentos.
A Viação Perpétuo Socorro Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um cobrador de transporte coletivo. Para a 3ª Turma do TST, a frequente ocorrência de assaltos atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para isso.
O homem afirmou que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na companhia, e que era dever dela garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que, após quase dez assaltos, trabalhava apreensivo, ante a possibilidade de sofrer mais uma ação criminosa. Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém quanto os desembargadores do TRT8 (PR) não se convenceram das alegações, e julgaram improcedente o pedido do cobrador.
O Regional destacou que, apesar de comprovados os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado, que tem falhado nas ações públicas de prevenção. "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.
O recurso de revista do obreiro foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da 3ª Turma. Para os ministros, ao contrário do que entendeu o TRT8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator.
Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.
Processo nº: RR-1492-85.2011.5.08.0004
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759