|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.11  |  Trabalhista   

Assalto no local de trabalho não gera indenização

Dois empregados da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (Comdep) – responsáveis respectivamente pela limpeza urbana e pelos outros serviços de conservação na cidade serrana – não conseguiram o direito à indenização por danos moral e material. O pedido em 2ª instância foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ), com a fundamentação de que não houve nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada qualquer culpa à ré.

Os trabalhadores foram vítimas de um assalto nas dependências da empregadora. A ação previa indenização de 200 salários mínimos, além do custeio de despesas médicas com tratamento por estresse pós-traumático até os 65 anos de idade.

O fato aconteceu de madrugada, quando o local de trabalho foi invadido por assaltantes. Armados, os criminosos renderam um vigia e um motorista em serviço e roubaram dois caixas eletrônicos instalados na empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, afirmou que a segurança pública é dever do Estado e não do empregador e o nexo causal não restou comprovado. A magistrada ressaltou que "a obrigação de indenizar está condicionada à existência de prejuízo decorrente de ato ou omissão de determinado agente e, justamente nesse aspecto, se conclui que não há elementos nos autos para que se estabeleça a responsabilidade da ré".

Ainda segundo a relatora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva – segundo a qual a obrigação de reparar o dano existe independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação – somente é cabível quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa. "No caso dos autos, ficou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrônicos que sequer pertenciam à empresa. Cabe ressaltar que além de assalto à mão armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, não se pode imputar culpa à ré sob a alegação de que esta não adotou medidas necessárias à prevenção do incidente, por que não se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado", concluiu a desembargadora.

(Nº. do processo não foi informado.)



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Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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