|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.12.15  |  Trabalhista   

Ascensorista de unidade hospitalar receberá adicional de insalubridade

A ascensorista trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de 6h diárias. No desempenho da função, se relacionava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar.

A empresa Ark Service Ltda. terá de pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhava como ascensorista nos elevadores de uma unidade municipal de pronto atendimento médico em Belo Horizonte (MG). A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que tentava destrancar o recurso e reformar a decisão ordinária.

Na reclamação trabalhista, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de 6h diárias. No desempenho da função, se relacionava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar.

Determinada pelo juízo da 9ª Vara o Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. A exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina de trabalho da ascensorista, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. O laudo pericial atestou que a atividade apresentava grau médio de insalubridade.

Mesmo diante do laudo, o juiz julgou improcedente o pagamento da parcela por entender que a norma que regulamenta a matéria – Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) –, abrange especificamente trabalhadores da área técnica e especializados em lidar com a saúde humana, como médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem.

A trabalhadora conseguiu reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu o laudo pericial e condenou a Ark Service ao pagamento de 20% sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho e seus reflexos.

Ao pedir o destrancamento do processo no TST, a empresa alegou que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. Disse ainda que a função não estava enquadrada na NR 15.

O ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que, em consonância com a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Observou ainda que, segundo o anexo 14 da NR 15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

Processo: AIRR-1069-51.2011.5.03.0009

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro