Trabalhadora manteve contato direto e habitual com pacientes de complexo hospitalar, auxiliando na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos pacientes do hospital.
A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que, durante cerca de nove anos, exerceu a função de ascensorista nas dependências do hospital, sem o uso dos equipamentos de proteção individual adequados. Atuando na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral já havia dado razão à requerente.
No caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa Casa. Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora auxiliava na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos pacientes do hospital. Era comum observar que muitas pessoas entravam no elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias vezes a ascensorista precisou auxiliar doentes que tiveram um mal súbito dentro da cabine do elevador. Com base nesses dados, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio.
Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Essa norma aplica-se somente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes sem prévia esterilização.
Na avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em contato com pessoas doentes e sem o uso de EPI colocou em risco a saúde da ascensorista. Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto dentro da cabine de um elevador já é tempo suficiente para que ocorra o contágio por vírus e bactérias. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período não atingido pela prescrição. O TRT3 confirmou a sentença nesse aspecto.
Processo nº: 0001122-30.2010.5.03.0021 RO
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759