|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Dano Moral   

Artista não consegue impedir circulação de sua biografia

Foi considerado que a utilização do vocábulo "neurótico", entre outros contidos na obra, não alcança o peso necessário para a medida requerida, pois não foi aplicado no sentido de denotar doença mental da parte do autor.

O pedido de um cantor e compositor foi negado para apreender exemplares de livro sobre ele. O autor alega que a obra apresenta conteúdo ofensivo à sua imagem e intimidade, pela exposição não autorizada do seu retrato pessoal. A decisão é da 9ª Vara Cível da Capital.

De acordo com o processo, a obra foi criada no intuito de unificar tudo o que publicamente já se escreveu de importante sobre o artista, além de apresentar uma seleção de entrevistas e reunir depoimentos de pessoas, músicos, parceiros, jornalistas e outros.

Segundo o magistrado Guilherme Stamillo Santarelli Zualiani, a biografia é uma obra de informação e, como tal, deverá ser admitida, ainda que sem consentimento do biografado. Consta ainda na decisão que "não há como reconhecer como provado, inequivocadamente, lesão à honra, à imagem ou a intimidade do autor da ação, o que desautoriza a tutela antecipada, notadamente inaudita altera parte. É preciso respeitar o dispositivo que obriga constituir o contraditório para decidir sobre a oportunidade de impedir a distribuição do livro e, sem pretender avançar sobre os fatos que serão melhor definidos quando da eventual resposta, a insurgência do autor quanto a imputação de "neurótico", não alcança o peso que anima paralisar a produção, porque, nesse setor, o vocábulo não ganha o sentido de doença mental, mas, sim, de excentricidade de músicos e artistas ("esquisitices"), o que não é depreciativo, data venia. O episódio, para ficar em apenas um dos detalhes da causa petendi, não é suficiente para justificar o veto do acesso do público, como se fosse causa de uma censura." O juiz indeferiu a tutela antecipada e o mérito da ação ainda deverá ser julgado em data ainda não definida.

Processo nº: 583.00.2012.181186-8

Fonte: TJSP

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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