|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.06.15  |  Advocacia   

Artigo do presidente da OAB/RS: Defensoria Pública: para quem?

Foi publicado na edição desta terça-feira (02), no site Espaço Vital, artigo do presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, questionando o critério de atuação da DPE/RS fora do limite constitucional.

Defensoria Pública: para quem?
Por Marcelo Bertoluci - presidente da OAB/RS

A construção do Estado democrático de Direito foi conquistada com a participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil. Faz parte da gênese da nossa instituição, além da fiscalização do exercício profissional e da defesa intransigente das prerrogativas, zelar pelos interesses da cidadania, tal qual o advogado faz diante do constituinte a quem representa.

Entre os pilares da Constituição Federal está o direito ao pleno acesso à justiça, resguardado por um advogado, independentemente da condição econômica do cidadão. Conforme a Carta Magna, é atribuída à Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica ao cidadão que comprovar insuficiência de recursos.

Baseada nesses princípios e preocupada com o atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade financeira, a OAB-RS está questionando a ampliação dos critérios e limites de atuação da Defensoria Pública do Estado (DPE-RS).

Sem base constitucional, a DPE-RS vem ampliando o conceito de hipossuficiência econômica a partir do novo parâmetro, chamado de “organizacional”, alicerçando-se em critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, social, étnico e/ou cultural e dentre outros, atuando até mesmo para servidor público bem aquinhoado. Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários mínimos não é mais o único critério de atuação da DPE-RS.

No papel de defesa dos interesses da cidadania, sabiamente, o Ministério Público do RS demandou no Poder Judiciário, sustentando a mesma tese da OAB-RS, que está habilitada no processo.

Registramos também nossa preocupação com o já reduzido número de defensores públicos para o exercício de suas funções e das dificuldades de suportar um absurdo e incontrolável crescimento da demanda.

Com o novo conceito, os membros da DPE-RS, já sobrecarregados de trabalho, poderão ter de escolher entre um idoso abastado financeiramente, com meios de se defender privadamente, e um jovem sem condições financeiras de patrocinar defesa privada. Esse parâmetro de atuação poderá tirar o lugar da fila de quem realmente precisa. Ou poderá deixar a fila cada vez maior!

Além disso, ao pretender atender um leque tão expressivo da sociedade, há um sério risco de os defensores públicos atuarem nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados, o que a OAB-RS não permitirá.

Diante das funções da Defensoria Pública, há clara limitação constitucional ao exercício da sua finalidade específica, que é a defesa aos necessitados. Assim devem ser interpretadas a Lei Complementar Federal nº 80/1994 e a Lei Complementar Estadual nº 14.130/2012, que dispõem sobre a forma de atuação da DPE-RS, conforme a Constituição.

É importante fortalecer a instituição Defensoria Pública para que atenda em todas as comarcas, mas não será ampliando o conceito de sua atuação.

A OAB-RS defende a preservação do mercado de trabalho dos advogados privados e que o único caminho da DPE-RS seja cumprir os ditames constitucionais.

Temos convicção na sabedoria do Poder Judiciário, que irá apontar o justo caminho.

Fonte: OAB/RS

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