|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.11  |  Diversos   

Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado

A 1ª Seção do STJ fixou entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que o arrendatário responde pelas despesas decorrentes de infrações de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. A decisão orienta os tribunais a negar os recursos especiais pendentes contra acórdãos que sigam o entendimento do STJ.

Conforme a decisão, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.

A decisão esclarece ainda que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.

No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O TJSP havia aceitado a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.



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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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