|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.11  |  Diversos   

Arrematante poderá usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

É possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

Ao julgar recurso do TJSP em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes, o STJ entendeu que o arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital.

O imóvel havia sido alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. De acordo com o TJSP, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A magistrada destacou que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. Sustentou que é preferível permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do CPC, nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A relatora ainda afirmou que a tendência da jurisprudência é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Considerou que, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

(Nº. do processo: REsp 1092605)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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