|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.12  |  Diversos   

Arquivado pedido de africano que pedia para não ser expulso do país

As provas relativas à união estável do homem e à dependência econômica da convivente e de seu filho, nascido recentemente, são frágeis; além disso, a decisão considera que a presença deste no território brasileiro é nociva ao bem comum, já que ele possui reiteradas condenações por tráfico internacional de drogas.

Foi negado o seguimento ao habeas corpus em que um africano pedia a suspensão de ato do Ministério da Justiça que determinou a sua expulsão do país. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, foi quem arquivou a ação.

De acordo com Carmen Lúcia, o HC não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo. Isso porque existe outro pedido idêntico pendente de julgamento no STJ, no qual o relator apenas indeferiu a liminar. Por essa razão, a ministra Cármen Lúcia aplicou a Súmula 691 do STF, que impede a instância de conhecer habeas corpus apresentado contra decisão de relator que indeferiu liminar em outro tribunal superior.

"O que se pediu naquele Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la", destacou a relatora.

O caso

Atualmente preso em Curitiba (PR) após ter sido flagrado pela PF supostamente utilizando passaporte falso, o homem já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de drogas no Brasil e já cumpriu pena de quase seis anos de reclusão. Por essa razão, o Ministério da Justiça determinou a expulsão do africano por entender que sua presença é "nociva ao bem comum".

Em seu favor, a defesa argumentou que ele pagou integralmente sua dívida com o Estado, cumprindo rigorosamente as duas sanções que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário, e que estaria arrependido de seus atos. Além disso, destacou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que não poderá ser expulso do Brasil o estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. No caso do africano, ele veio para o Brasil em 2003 e, quatro anos depois, teve filho com uma brasileira, em São Paulo. O argumento é de que tanto a mulher quanto o filho dependem dele, economicamente.

Em sua decisão, a ministra destacou trecho da decisão do relator no STJ, segundo a qual as provas relativas à união estável do requerente e a dependência econômica da convivente e de seu filho, nascido recentemente, "revelam-se excessivamente frágeis". Segundo o relator naquele tribunal, não há qualquer prova induvidosa no sentido de que o acusado realmente tivesse ocupação lícita no Brasil ou que sustentasse sua convivente.

Para a julgadora, para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário re-examinar fatos e provas, o que não pode ser feito por meio de habeas corpus.

Habeas Corpus nº: 113801

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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