|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.09  |  Criminal   

Arquivado habeas corpus em que acusado por crime de fraude fiscal pedia liberdade

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou habeas corpus impetrado em favor de um empresário e advogado, a fim de que pudesse responder em liberdade por crimes de fraudes à Receita Federal, falsidade ideológica e formação de quadrilha. A liminar chegou ao STF contra decisão do STJ que negou o mesmo pedido.

Segundo o relator, a Súmula 691/STF só pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que possam ser constatados imediatamente.

“Verifica-se que a autoridade impetrada (STJ), ao indeferir a liminar, apreciou tão somente os requisitos autorizadores para concessão dessa excepcional medida, concluindo pela inexistência destes. Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, avaliou Lewandowski.

O ministro ressaltou que os argumentos apresentados ao Supremo são os mesmos levados a conhecimento do STJ, fazendo com que a análise desses motivos pelo STF implique em supressão de instância.

“Deve-se, portanto, aguardar o desfecho do writ impetrado naquela Corte Superior, uma vez que, repito, não se está diante de excepcional hipótese de superação do enunciado da Súmula 691 do STF”, concluiu.

Por fim, o ministro afirmou que o exame das alegações contidas na inicial demandaria a resolução do conjunto fático-probatório, hipótese que não se compatibiliza com o pedido de habeas corpus. (HC 97556).

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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