|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.10  |  Trabalhista   

Arquiteto de banco sem direito à jornada de seis horas diárias

Mesmo sendo profissional liberal, o arquiteto que exerce a sua função em estabelecimento bancário não tem direito às seis horas diárias próprias dos empregados de instituição financeira, pois faria parte de “categoria diferenciada”. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST não acatou recurso de arquiteta da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da 8° Turma contrária à concessão da jornada reduzida.

De acordo com a arquiteta, como profissional liberal, o seu enquadramento sindical teria que ser feito pela atividade da empresa, por isso teria que ter os mesmos direitos dos bancários. Até porque a CLT não inclui o arquiteto como integrante do quadro de profissionais diferenciados, com horários e condições de trabalho específicas.

No entanto, as decisões do TST têm sido de que não existe incompatibilidade para aplicar aos profissionais liberais as mesmas regras dos diferenciados. Primeiro, porque os dois exercem suas atividades com base em estatuto profissional especial e, segundo, porque a Confederação dos Profissionais Liberais tem os mesmos poderes dos sindicatos das categorias diferenciadas.

Embora tenha feito ressalva pessoal de entendimento contrário, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo da SDI-1, confirmou a decisão da 8° Turma, seguindo a jurisprudência do Tribunal, e, com isso, manteve o enquadramento do arquiteto como carreira diferenciada, sem direito à jornada de seis horas. (RR-80440-54.2005.5.05.0030 - Fase Atual: E-RR)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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