|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.11  |  Diversos   

Arma de brinquedo não evita aumento de pena em tentativa de roubo

O uso de arma de brinquedo é igualmente capaz de intimidar a vítima e desestimular-lhe a reação.

Um homem acusado de tentar roubar uma motocicleta com uma arma de brinquedo terá a pena aumentada. A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP acolheu pedido do MP.

O crime ocorreu em março de 2006, na cidade de Guarulhos. O acusado tentou furtar a motocicleta da vítima, que trafegava em uma avenida durante a madrugada. Ele saiu de um terreno baldio e pulou à frente do veículo, apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima se negou a entregar a moto, levou uma coronhada, mas conseguiu fugir e ligar para a polícia.

Os policiais informaram que o réu foi detido em local próximo ao da abordagem, de posse de uma arma de brinquedo, um simulacro de pistola de ferro. A vítima foi acionada e compareceu na base policial, onde reconheceu com segurança o acusado como o autor do crime. O acusado, em juízo, negou a autoria da tentativa de roubo, e disse que portava a arma de brinquedo para intimidar um desafeto.

A decisão de 1ª instância o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado. De acordo a sentença, "a prova demonstra que o acusado tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de brinquedo, a motocicleta, e que somente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que não obstante tenha saltado à frente da vítima e apontado sua arma para ela, a fim de obrigar sua parada, a vítima conseguiu fugir".

Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. O MP pleiteou o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do roubo para o crime de furto simples ao argumento de que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima e a concessão do regime semiaberto.

Segundo o relator do processo, desembargador José Raul Gavião de Almeida, o crime perpetrado na modalidade tentada foi o de roubo, e tanto a violência quanto a grave ameaça obstam a desclassificação para o furto. "Esta Câmara tem-se orientado no sentido da qualificadora do §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal também ficar caracterizada na hipótese de uso de arma de brinquedo, por ser igualmente capaz de intimidar a vítima e desestimular-lhe a reação", concluiu.

Desse modo, foi negado o recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para que, reconhecendo a qualificadora do uso de arma, aumentar a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (Apelação nº. 0009481-87.2006.8.26.0224)

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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