|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Trabalhista   

Arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho

O dispositivo para resolver as pendências de maneira anterior às ações judiciais somente é aplicável, segundo a jurisprudência, em áreas do Direito nas quais as partes têm forças semelhantes – o que não seria o caso, pois empregador e empregado não se equivalem.

O trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho, mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da 8ª Turma do TST, o dispositivo não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho. O entendimento já era consolidado na SDI-1, no mesmo órgão julgador.

Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação, pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Porém, o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor, havia um cláusula compromissória, estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes das atividades.

O reclamante recorreu ao TRT7 (CE), que afastou a extinção e determinou que os autos fossem julgados pela Vara do Trabalho. A companhia então recorreu ao TST, insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.

Para os ministros integrantes da 8ª Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da Arbitragem (nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões na Corte Superior. Ela prevê, no seu art. 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do Tribunal, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio entre empregado e empregador.

Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, não conheceu do recurso, porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificada no TST. Dessa forma, por a decisão do Regional cearense estar em harmonia com o entendimento já firmado, a juíza não conheceu do recurso (Súmula nº 333/TST).  

Processo RR-189600-42.2008.5.07.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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