|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Diversos   

Aquisição de bens imóveis deve ser precedida de autorização legislativa

O dispositivo impugnado, ao estabelecer que a compra de bens imóveis depende de licença dos vereadores, não ofende a harmonia e independência nas relações entre os Poderes, uma vez que se trata de ato de administração extraordinária.

É constitucional o art. 109 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul. A declaração partiu dos desembargadores do Órgão Especial do TJRS durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre o referido texto.

A legislação determina que a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. A Adin foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), afirmando que houve invasão de competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo a PGJ, o dispositivo ofende as prerrogativas exclusivas do prefeito, o qual detém a atribuição de administração do município.

Julgamento

No Órgão Especial, o relator da matéria foi o desembargador Francisco José Moesch, que votou pela improcedência da Adin. Na decisão, o magistrado explica que o prefeito, como chefe do Executivo, tem atribuições políticas e administrativas próprias do cargo, desempenhadas por meio de atos, os quais, via de regra, não dependem de prévia aprovação legislativa.

No entanto, dentre os atos de administração extraordinária, que exigem expressa autorização legislativa, inclui-se a alienação de bens imóveis do patrimônio municipal, determinada pela Constituição Estadual, em seu art. 53, inciso XXVII. O relator informou ainda que permuta também é uma forma de alienação. "Conclui-se que o dispositivo impugnado, ao estabelecer que a compra de bens imóveis depende de autorização da Câmara, não ofende a harmonia e independência nas relações entre os Poderes, uma vez que se trata de ato de administração extraordinária", afirmou Moesch.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

Adin nº: 70034172924

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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