|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.12  |  Diversos   

Aprovado projeto sobre contagem de pena para quem cumpriu prisão provisória

Emenda à norma inclui a possibilidade de a detração ser reconhecida pelo magistrado sentenciante, evitando privações de liberdade por tempo maior do que o devido.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que determina que o juiz deva considerar o tempo cumprido pelo réu em prisão preventiva, administrativa ou em internação.  A proposta, de autoria do Poder Executivo, deve, ainda, ser votada pelo Senado.

Como o magistrado vai contabilizar o tempo de prisão já cumprido, esse cálculo terá impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). Atualmente, após a sentença condenatória, o réu pode aguardar meses até a decisão posterior sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida. Essa indefinição pode fazer o condenado começar a cumprir pena em regime mais severo do que aquele no qual efetivamente deveria estar, caso o tempo de prisão tivesse sido descontado no momento da sentença.

O projeto foi aprovado com uma emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Couto (PT-PB). O texto acrescenta um artigo, explicitando que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Detração é o abatimento, na pena, do tempo de prisão ou de internação já cumprido pelo condenado. "A possibilidade de a detração ser reconhecida já pelo juiz que proferir a sentença condenatória fará justiça com o condenado, evitando privações de liberdade por tempo maior do que o devido. Também trará vantagens para a execução penal, aliviando a superpopulação carcerária", disse Couto.

A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Projeto de Lei nº: 2784/2011

Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro