|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.11  |  Trabalhista   

Aprovado em concurso que não viu edital não pode assumir o cargo

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por um candidato a concurso contra ato administrativo da Prefeitura de Iepê, interior do Estado de São Paulo.

O autor ajuizou ação alegando que, após aprovado em concurso público municipal, foi convocado para assumir o cargo através de edital publicado em jornal de circulação restrita, não comercializado no município. Em razão de não ter acesso ao edital, pleiteou a declaração de nulidade do ato de convocação e pediu novo ato convocatório para provimento do cargo.

Sua solicitação foi julgada improcedente pela juíza Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa, da vara de Iepê, sob o fundamento de que documentos trazidos aos autos comprovam a circulação do jornal no município e, portanto, "competia ao autor, valer-se dos meios necessários para seu acesso, de facilidade para qualquer cidadão, estando disponível a diversos órgãos públicos que dele são assinantes".

"Desta forma, a convocação dos aprovados, constituiu, pois, um ato absolutamente regular, atingindo sua finalidade, que é dar publicidade e oportunizar conhecimento pelos candidatos, da sua convocação para nomeação no cargo para o qual restaram aprovados". Ainda de acordo com a sentença, o "ato de convocação do autor revestiu-se de validade enquanto divulgado oficialmente, para conhecimento público e do interessado, não havendo, por isso, violação do princípio constitucional da publicidade". Descontente com a decisão, Campos apelou, mas não teve seu pedido atendido.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, "parece claro que houve desídia do autor, que deixou de acompanhar o andamento do certame. Por essa desídia não pode o município pagar, pois a publicidade que deveria ter dado ao ato foi dada, sem que haja necessidade de se considerar inválida".

Com base nesse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. A decisão foi unânime. Apelação nº 0001021-58.2009.8.26.0240

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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