|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.10.13  |  Advocacia   

Aprovado Desagravo Público por violação a escritório e residência de advogado

De acordo com o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, a Ordem gaúcha não coadunará com qualquer ato que pretenda violar as prerrogativas dos advogados.

O Conselho Pleno da OAB/RS, em sessão ordinária realizada na tarde de sexta-feira (18), aprovou pedido de Desagravo Público, requerido pela subseção de Passo Fundo, ao advogado Emerson Lopes Brotto. O profissional teve as suas prerrogativas violadas ao ter o seu escritório profissional e a residência vasculhadas em razão de mandado de segurança de busca e apreensão.

De acordo com os autos, por ordens da magistrada Lizandra Cericato Villarroel, o escritório e a residência do advogado foram invadidos por policiais que buscavam um processo, do qual o requerente não era mais patrocinador e que não teria qualquer interesse de supressão. Também consta que o cumprimento da ordem judicial se deu com forte aparato policial, mesmo sem qualquer resistência do demandante.

O relator do Desagravo Público, conselheiro seccional Cristiano Lisboa Martins, afirmou que "da análise dos autos, verifica-se que não se encontrava presente qualquer evidência concreta de que o advogado requerente pudesse ter tido qualquer participação no desaparecimento do processo. Pelo contrário, na própria audiência em que foi determinada a medida, acolheram-se depoimentos que inclusive afastam tal conclusão". Ainda, segundo o relator, "resta indubitável a grave violência profissional sofrida pelo requerente quando restou ampliada a medida para os seus domínios, principalmente pelo fato de que na oportunidade não era mais procurador do serventuário indicado".

Finalizando, o conselheiro seccional destacou que "o inciso II do art. 7º da Lei 8906/94 com a redação dada pela Lei n. 11.767/08, impede, mesmo a decisão judicial, de determinar a violação ao escritório de advogado na busca de documentos ou elementos de prova contra seu cliente. Direitos e prerrogativas do advogado que se dá como asseguração de sua atividade profissional e em defesa da sociedade e do Estado Democrático de Direito".

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, argumentou que, conforme o Estatuto da OAB, o Desagravo Público deve ser concedido quando houver ofensa ao advogado que estiver no exercício de sua profissão ou desempenhando função da Ordem. "Não aceitamos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos", ressaltou.

Desagravo Público

O Desagravo Público é uma medida do Conselho Pleno da OAB/RS em favor de advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia. A Ordem disponibiliza todo o suporte jurídico ao profissional, tanto em ação penal quanto em eventual ação civil.

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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