|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.04.09  |  Diversos   

Aprovadas alterações no interrogatório judicial

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projeto de lei da Câmara (PLC 36/03) que altera o Código de Processo Penal no que diz respeito ao questionamento do réu e das testemunhas em interrogatório judicial.

De acordo com o substitutivo do relator, os artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal passam a vigorar com a seguinte redação: "§1º Na primeira parte, conduzida pelo juiz, o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais"; e "§2º Na segunda parte, o Ministério Público, o assistente, o querelante, a defesa e o juiz, nesta ordem, formularão diretamente questionamentos ao acusado".

O substitutivo também estabelece que seja aplicado ao interrogatório, no que couber, o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, pelo qual na inquirição de testemunhas "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". Esse dispositivo admite que o juiz possa complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.



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Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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