|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.06.23  |  Concursos   

Aprovada no cadastro reserva não pode ser nomeada para vaga temporária de concurso posterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma enfermeira aprovada em concurso público. De acordo com os autos, a profissional pretendia ser convocada para contratação temporária no cargo de técnica de enfermagem em outro concurso, lançado posteriormente ao que fez, realizado em caráter emergencial por conta da pandemia da Covid-19.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a tese da enfermeira de que sua nomeação teria sido negada na abertura de outros processos seletivos emergenciais feita por empresa pública de assistência hospitalar para contratação de servidores temporários. Segundo o magistrado, a autora não foi aprovada no número de vagas no concurso que fez, portanto, não possuiria direito líquido e certo de ser nomeada.

Porém, em seu recurso, a enfermeira argumentou que existiria no edital do concurso a possibilidade de contratação temporária de candidato aprovado no cadastro reserva para preenchimento de vaga temporária, devendo ela ser mantida na lista de classificação até que fosse nomeada para provimento efetivo.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concordou com a sentença. A magistrada sustentou que o edital que regulou o concurso ao qual a autora se submeteu tratava de vagas definitivas do quadro de pessoal da empresa pública referida e que os candidatos aprovados contam apenas com a expectativa futura de nomeação para os cargos que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame.

Sem vínculo estatutário

Segundo explicou a relatora, a contratação temporária para atender às demandas dos hospitais vinculadas à empresa pública, em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia do Coronavírus, não garante à autora o direito subjetivo à nomeação. E ressaltou que as vagas temporárias foram autorizadas enquanto durasse o estado de emergência da pandemia. Portanto, a finalidade do edital emergencial era selecionar profissionais experientes para a linha de frente no tratamento de pacientes com Covid-19, já que a experiência profissional era responsável por metade da pontuação. Por outro lado, no concurso prestado pela enfermeira, a experiência profissional não era exigida dos candidatos.

“Dessa forma, vê-se que o processo seletivo simplificado e precário para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento da população vítima do vírus Covid-19, em caráter emergencial, cujos candidatos não teriam qualquer expectativa de vínculo estatutário com a Administração Pública, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para vínculo definitivo com a Administração”, disse a desembargadora.

A 5ª Turma votou no sentido de negar provimento à apelação conforme o voto da relatora.

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro