Seleção não previa número mínimo de contratações, no entanto, foi entendido que haveria pelo menos uma vaga aberta.
Aprovada, em primeiro lugar, no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa deverá ser nomeada. A decisão foi estabelecida pela 1ª Turma do STJ.
O edital da prova não firmou número de vagas. Foi presumido, portanto, que teria pelo menos uma nomeação destinada à pessoa que passasse em primeira colocação.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata. Seu argumento foi que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. Portanto, um candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
De acordo com decisão do STF, proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas", surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
RMS 33426
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759